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Título: | As diretivas antecipadas de vontade no Brasil: o direito de morrer à luz da bioética e dos direitos fundamentais |
Autor(es): | Hossne, William Saad Borba, Marina de Neiva |
Palavras-chave: | Bioética Doença terminal Ética médica Eutanásia Morte |
Data do documento: | 2016 |
Editor: | Centro Universitário São Camilo |
Citação: | BORBA, Marina de Neiva. As diretivas antecipadas de vontade no Brasil: o direito de morrer à luz da bioética e dos direitos fundamentais. São Paulo, 2016. 99 p. Tese de Doutorado Profissional em Bioética - Centro Universitário São Camilo, São Paulo, 2016. |
Resumo: | Em 1969, o renomado jurista americano Luis Kutner sugeriu a criação de um documento, no qual pacientes terminais com doenças incuráveis pudessem recusar tratamento médico para evitar o prolongamento de seu sofrimento. Para ter validade jurídica, tal documento, denominado por ele de testamento vital, só poderia ser feito por adultos com capacidade civil e não poderia versar sobre a eutanásia. A partir da difusão de suas ideias, vários estados americanos passaram a editar leis, regulamentando esse instrumento de manifestação de vontade. Aliado à possibilidade de eleição de um procurador com poderes para tomar decisões terapêuticas, conhecido como proxy, construíam-se, então, as diretivas antecipadas de vontade. Em 1990, promulgou-se a primeira lei federal reconhecedora do direito de elaboração de tais diretivas no momento do ingresso dos pacientes nas instituições de saúde americanas. Não obstante a legitimação de direitos inerentes à terminalidade da vida humana por meio da edição dessas leis, vários conflitos foram levados ao Poder Judiciário, como, por exemplo, os casos Karen Ann Quinlan, Nancy Cruzan e Terry Shiavo. No Brasil, a discussão acerca do chamado direito de morrer consolidou-se apenas, em 2006, quando o Conselho Federal de Medicina regulamentou, no âmbito administrativo, as diretrizes éticas da recusa de tratamentos médicos por pacientes terminais, expedindo a Resolução n. 1805. Posteriormente, em 2012, editou a Resolução n. 1995, regulando as diretivas antecipadas de vontade consoante à ética médica. As duas resoluções tiveram a sua constitucionalidade questionada na Justiça Federal pela Procuradoria da República, que julgou improcedentes as ações, legitimando a prática da ortotanásia e do testamento vital em todo o território brasileiro. Com isso, na esteira do que ocorreu nos Estados Unidos, tornou-se imperioso investigar os conflitos judiciais suscitados pelo direito de morrer para analisá-los à luz da bioética e dos direitos fundamentais. Elegeramse, pois, a teoria dos referenciais da bioética proposta por William Saad Hossne e a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy para nortear a solução dialógica desses conflitos. Com base nos resultados encontrados pela pesquisa bibliográfica e documental, identificaram-se três grandes questionamentos ético-jurídicos acerca do direito de morrer: (1) a retirada de suporte de ventilação artificial; (2) a ordem de não ressuscitação; (3) a sedação paliativa. Ante a ausência de legislação específica, tais conflitos foram solucionados a partir do diálogo da bioética e dos direitos fundamentais. Concluiu-se, pois, que: i) a reaproximação do Direito com a Ética, apregoada pelo pós-positivismo, e a consequente abertura epistemológica da Constituição permitiu a aplicação dialógica da bioética com os direitos fundamentais; ii) a inexistência de legislação em sentido estrito acerca da terminalidade da vida não impede o reconhecimento do direito de recusar de terapêuticas, em face do caráter normativo dos princípios constitucionais e dos referenciais da bioética; iii) a resolução de antinomias éticojurídicas foi compatibilizada pela técnica da ponderação em razão de normas prima facie da bioética e dos direitos fundamentais; iv) verificou-se a existência de conflitos, em geral, quando não havia diretivas de vontade previamente elaboradas, corroborando a necessidade de sua formulação. In 1969, the renowned American jurist Luis Kutner suggested the creation of a document, in which terminal patients with incurable diseases could refuse medical treatment to avoid prolonging their suffering. To be legally valid, such document called by him of living will, could only be done by adults with civilian capacity and could not be about euthanasia. From the diffusion of these ideas, several states began to enact laws in order to regulate this instrument of will manifestation. Associated with the possibility of chosen a prosecutor empowered to make treatment decisions, known as proxy, there was the development of the advance directives of will. In 1990, it was promulgated the first federal law that recognize the right of development of such policies at the time of admission of patients in American health institutions. Despite the legitimacy of rights inherent to the terminal illness of human life by editing these laws, many conflicts have been brought to the courts, such as the cases of Karen Ann Quinlan, Nancy Cruzan and Terry Shiavo, for example. In Brazil, the discussion about the so-called right to die was only consolidated in 2006 when the Federal Council of Medicine regulated, at administrative level, the ethical guidelines of refusal of medical treatment for terminally ill patients, issuing the Resolution no. 1805. Subsequently, in 2012, the issued Resolution No. 1995 regulated the advance directives of will according to medical ethics. Both resolutions had their constitutionality challenged in Federal Court by the Attorney General's Office, which dismissed these resolutions, legitimizing the practice of orthothanasia and living will throughout the Brazilian territory. Thus, as also had happened in the United States, it has become imperative to investigate the legal conflicts raised by the right to die in order to analyze them in the light of bioethics and fundamental rights. For this purpose, it was elected as theory of reference in bioethics the one proposed by William Saad Hossne and the theory of fundamental rights of Robert Alexy to guide the dialogical resolution of these conflicts. Based on the findings of bibliographic and documentary research, five major ethical and legal questions about the right to die were identified: (1) withdrawal of the support of artificial ventilation; (2) the order of non-resuscitation; (3) the palliative sedation. Due to the absence of a specific legislation, such conflicts were solved from the dialogue of bioethics and fundamental rights. Therefore, it was concluded that: i) the approach between law and ethics, trumpeted by postpositivism, and the consequent epistemological opening of the Constitution allowed the application of a dialogue between bioethics and fundamental rights; ii) the absence of legislation in the strict sense about the terminal illness of life does not prevent the recognition of the right to refuse therapy in the face of normative character of constitutional principles and bioethics references; iii) resolution of ethical and legal antinomies was performed compatible by weighing technical standards of prima facie in bioethics and fundamental rights; iv) finally, the existence of conflicts was identified when no directives of will were previously established. |
URI: | http://repo.saocamilo-sp.br/xmlui/handle/123456789/360 |
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