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dc.contributor.advisorHossne, William Saaden_US
dc.contributor.advisorDallari, Dalmo de Abreuen_US
dc.contributor.authorBorba, Marina de Neivaen_US
dc.date.accessioned2024-05-06T18:49:42Z-
dc.date.available2024-05-06T18:49:42Z-
dc.date.issued2010-
dc.identifier.citationBORBA, Marina de Neiva. Bioética e direito: biodireito? Implicações epistemológicas da bioética ao direito. São Paulo, 2010. 249 p. Dissertação (Mestrado em Bioética) - Centro Universitário São Camilo, São Paulo, 2010.en_US
dc.identifier.urihttp://repo.saocamilo-sp.br:8080/jspui/handle/123456789/1734-
dc.description.abstractDiante dos questionamentos acerca do avanço materialista da ciência e da tecnologia na sociedade, Van Rensselaer Potter desenvolve uma teoria interdisciplinar para ligar os fatos biológicos aos valores étient. Surge, então, a Bioética, um novo campo do conhecimento que atravessa as Ciências e as Humanidades, produzindo efeitos recíprocos para construir a si própria. Enquanto ciência social aplicada, o Direito possui uma interface inevitável com a Bioética à medida que oferece as balizas legais para a realização da sua discussão. De outro modo, o corte transversal da Bioética no Direito provoca a sua repercussão nos âmbitos administrativo, legislativo e judicial. Este trabalho, portanto, tem como objetivo analisar as implicações epistemológicas da Bioética no Direito, especificamente à Teoria do Direito e ao processo constitucional brasileiro, a partir de duas hipóteses: a) a inauguração de uma nova disciplina no Direito pela Bioética -o Biodireito; b) a introdução do método dialógico da Bioética no Direito. Como metodologia, recorreu-se à pesquisa bibliográfica, com o levantamento de livros e artigos em bases de dados, e ao estudo de casos, com a análise das Audiências Públicas realizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A ética da discussão de Jürgen Habermas foi adotada como referencial teórico da metodologia da Bioética, em complementação à doutrina de Potter. Quanto à primeira hipótese, constatou-se que, quando abordados, os questionamentos da Bioética não recebem o tratamento transdisciplinar que Thesè exigido pelos ramos do Direito já consagrados. Logo, faz-se necessário o reconhecimento do Biodireito como uma nova disciplina jurídica, já que possui objeto, princípios e até metodologia própria. Ademais, segundo à filosofia da ciência de Gérard Fourez, o Biodireito encontra-se em construção, ou seja, na fase pré-paradigmática. Assim, afirma-se que, embora incipiente, o Biodireito é iminente. Por outro lado, no que diz respeito à segunda hipótese, verificou-se que as Audiências Públicas realizadas pelo STF representam um espaço público neutro, pluralista e aberto a todos os concernentes, inclusive as opiniões religiosas Conquanto tenham sido introduzidas no ordenamento jurídico pela doutrina hermenêutico-democrática de Peter Häberle, não resta dúvida de que elas foram efetivadas por exigência dos questionamentos bioéticos. Dessa forma, conclui-se que as Audiências Públicas coadunam com o método dialógico da Bioética. Pelo exposto, este estudo comprovou que: a) o Biodireito constitui uma implicação teórico-epistemológica da Bioética à Teoria do Direito; e b) as Audiências Públicas não constituem uma implicação, mas uma concretização prático-epistemológica da Bioética ao processo constitucional brasileiro.en_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.publisherDissertação (Mestrado em Bioética) - Centro Universitário São Camilo, São Paulo, 2010.en_US
dc.subjectBioéticaen_US
dc.subjectDireitoen_US
dc.titleBioética e direito: biodireito? Implicações epistemológicas da bioética ao direitoen_US
dc.typetesesen_US
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